O prefeito Emanuel Pinheiro(PSD) teve seu recurso negado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) contra o secretário chefe da Casa Civil, Fábio Garcia (União), em R$ 50 mil em indenização por danos morais. O teor da ação é que em 2020, Garcia disse que o então prefeito e candidato à reeleição seria "corrupto" e "estaria envergonhando Cuiabá", fato que motivou o processo.
Emanuel acinou Fábio na justiça, por danos morais contra Fabio Garcia. No entendimento da justiça, as manifestações do réu ocorreram em “cenário de embate político acalorado”, voltadas contra a gestão pública do autor e não contra sua intimidade pessoal, fato que afasta o dever de indenizar.
A fala de Fabio Garcia se deu em entrevista concedida a sites de notícias no dia 14 de outubro de 2020, o que, segundo o ex-prefeito, configurou “declarações difamatórias e caluniosas” que atingiram sua honra e imagem perante o eleitorado. “Então o que vale é a pesquisa do dia 15 de novembro, o que vale é a qualidade do candidato, e nós temos um candidato que é honesto e está disposto a tirar do poder esse prefeito corrupto que está envergonhando Cuiabá”, declarou Garcia na ocasião.
Em contestação, Fabio argumentou que as declarações se enquadram em liberdade de expressão e manifestação do pensamento, garantidas constitucionalmente e defendeu que, na qualidade de coordenador de campanha de outro candidato, realizou críticas políticas legítimas e baseadas em fatos notórios, amplamente divulgados pela mídia, como o episódio conhecido como "vídeo do paletó".
Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pela defesa de Emanuel, fundamentando que as manifestações do réu ocorreram voltadas contra a gestão pública do autor e não contra sua intimidade pessoal e consignou que figuras públicas devem suportar “críticas mais severas”.
Em recurso, Emanuel sustentou que Fabio Garcia extrapolou “qualquer limite do razoável” ao imputar-lhe diretamente o crime de corrupção, pedindo que fosse julgado procedente o pedido indenizatório.
Em seu voto, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, analisou que, embora a palavra “corrupto” carregue conotação negativa e, no âmbito jurídico, remeta a crimes contra a administração pública, também é destinada a expressar uma avaliação política negativa sobre a conduta ou a gestão de um adversário, sem que isso corresponda, necessariamente, a configuração do crime de calúnia.
“A liberdade de expressão, no contexto do debate sobre temas de interesse público, abrange o direito de criticar, ainda que de forma contundente, a atuação de agentes estatais. Impor responsabilidade civil em casos como o presente poderia gerar um indesejável "efeito silenciador", inibindo o debate público e a fiscalização dos governantes, pilares do Estado Democrático de Direito. Portanto, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. A conclusão pela improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe, não merecendo a sentença qualquer reparo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença”, votou.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores em unanimidade.
FOTO PREFEITURA DE CUIABÁ








