O ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e outras quatro pessoas viraram réus na Justiça Federal por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público durante a pandemia da covid-19 em 2020. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi aceita pelo juiz federal Paulo Cézar Alves Sodré. O esquema envolvia a contratação da distribuidora MT-Pharmacy e causou um prejuízo estimado em quase R$ 2 milhões aos cofres municipais. Também responderão ao processo o empresário Alexandre Alves Guimarães e os servidores João Henrique Paiva, Elisandro de Souza Nascimento e Juliana Martins da Rocha, apontados como operadores da manipulação licitatória para favorecer a empresa
“Ante ao exposto, demonstrada a existência de materialidade e de indícios de autoria, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia, em todos os seus termos”, diz trecho da decisão proferida no dia 18 de junho.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, os crimes ocorreram entre 15 de maio e 1º de julho de 2020, na Dispensa de Licitação nº 034/2020. Os acusados teriam atuado em conjunto para dispensar indevidamente a licitação, fraudar o caráter competitivo do processo, direcionar a contratação para a MT-Pharmacy Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares, causar superfaturamento no contrato público e desviar valores em benefício próprio ou de terceiros.
Os crimes foram investigados na Operação Colusão, deflagrada pela Polícia Federal em 2021.
De acordo com o magistrado, a Justiça Federal é competente para julgar o caso porque os recursos envolvidos seriam provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de dispensa ilegal de licitação, fraude ao caráter competitivo, fraude em licitação e peculato apurados na "Operação Colusão", por se tratar de infrações penais supostamente cometidas em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) provenientes do Governo Federal, o que atrai a competência federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal (crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União)”, disse o juiz federal.
Devido à gravidade das condutas, o Ministério Público Federal afirmou que não cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
“Na cota de oferecimento da denúncia (id. 2249810825 – Pág. 30-33) o MPF ressaltou a impossibilidade de realização de ANPP, tanto em razão do limite das penas dos crimes imputados (requisito objetivo), além da conduta habitual e reiterada, bem como a gravidade dos fatos apurados não recomendar o acordo (requisito subjetivo)”, destacou o magistrado na decisão.
FOTO: PREFEITURA DE CUIABÁ







