O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) negou o pedido de suspensão do reajuste de 11,93% nas contas de água e esgoto de Cuiabá. A representação externa havia sido protocolada pela vereadora Marilda Fátima Giraldelli, a "Baixinha Giraldelli" (Solidariedade), que questionava os cálculos da concessionária Águas Cuiabá. Na decisão publicada nesta ontem (9), o conselheiro Waldir Júlio Teis frisou que as falhas metodológicas alegadas pela parlamentar contra a agência Cuiabá Regula não foram localizadas nos documentos oficiais do processo arbitral, resultando no não conhecimento da ação.
A representação foi movida contra a Prefeitura de Cuiabá e a Cuiabá Regula. A parlamentar argumentava que o índice extraordinário acumula-se ao reajuste anual de 4,16% aplicado em março de 2026 para correção inflacionária, o que geraria impacto financeiro ao usuário.
Na petição, a vereadora sustentava que a Sentença Arbitral do caso trazia as expressões "grave erro metodológico" e "incongruência metodológica" para qualificar a atuação da agência reguladora municipal durante o processo de revisão tarifária.
Contudo, ao examinar o mérito do pedido de tutela provisória de urgência, o conselheiro relator informou que o confronto dos autos com a decisão arbitral não confirmou as citações feitas pela representante.
"A leitura integral da sentença e da decisão proferida sobre o pedido de reconsideração não confirma essa atribuição, uma vez que tais expressões não aparecem em nenhum trecho da fundamentação ou do dispositivo arbitral e se encontram exclusivamente no texto da própria Representação", explicitou o relator no Julgamento Singular nº 627/WJT/2026.
O magistrado destacou ainda que a peça inicial não veio acompanhada de perícia ou análise técnica que demonstrasse matematicamente o erro alegado na tarifa.
"Não há nos autos qualquer estudo técnico, próprio ou de terceiros, que confronte a metodologia da Cuiabá Regula que indique com precisão o erro de cálculo", registrou o conselheiro.
A fundamentação aponta que o percentual de 11,93% foi definido com base no Parecer COREV nº 068/2024, após a observância do contraditório e da ampla defesa entre as partes na instância arbitral. Teis ressaltou que a competência final do Tribunal de Contas visa à proteção do patrimônio público, e não à tutela de interesses individuais de usuários do serviço.
Como o reajuste extraordinário não gerou cobrança efetiva nas faturas emitidas até o momento, o relator concluiu que inexiste o requisito de perigo da demora ou risco imediato ao erário para a concessão de uma medida cautelar.
“Sem cobrança em curso e sem lançamento em fatura, não há, neste momento, qualquer repasse de valores capaz de comprometer o patrimônio público a ser prevenido por medida de urgência. Instruir uma Representação sem lastro mínimo voltado à preservação do patrimônio público, diante de sentença arbitral já submetida ao contraditório das partes e à revisão do próprio Tribunal Arbitral, não se harmoniza com finalidade institucional deste Tribunal de Contas. Diante do exposto, não conheço da Representação de Natureza Externa”, decidiu o relator.
FOTO: SECOM MT







