O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente, por unanimidade, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público do Estado (MPE-MT) para anular trechos da Lei Estadual nº 11.331/2021, que estruturava o plano de carreiras da Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão judicial barrou em definitivo os dispositivos que garantiam reajuste automático de salários com base na inflação federal e que tentavam equiparar funcionários estabilizados — aqueles que entraram no serviço público sem prestar concurso antes da Constituição de 1988 — aos servidores efetivos da Casa de Leis.
O processo jurídico concentrou o cerco nos artigos 2º e 34 da legislação do parlamento estadual. O relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli, enfatizou em seu voto condutor que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) confere unicamente o direito de o trabalhador permanecer no serviço público para evitar demissões arbitrárias.
O magistrado ressaltou que essa regra de transição não confere efetividade ao cargo e tampouco gera direito a reenquadramentos de tabelas, progressões ou ascensão funcional na carreira, mecanismos que permanecem reservados de forma exclusiva aos profissionais aprovados por meio de concurso público de provas e títulos.
No acórdão, o magistrado apontou que a norma estadual criou uma via paralela incompatível com a ordem jurídica vigente. "Ao incluir os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios com idêntico regime jurídico ao dos servidores efetivos, o dispositivo cria via paralela de ascensão funcional sem concurso público", registrou o relator.
O colegiado também invalidou o artigo 34 da lei, que garantia a revisão anual automática dos subsídios e proventos vinculada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme a decisão, a indexação automática retira do Parlamento estadual a prerrogativa de deliberar anualmente sobre a política remuneratória, ferindo a separação dos poderes e a autonomia do estado.
Sobre este ponto, o desembargador enfatizou que a norma federal usurpa a competência deliberativa do ente estadual e gera obrigações automáticas. "Ambos os mecanismos subtraem do Poder Legislativo estadual a deliberação anual sobre a política remuneratória e criam obrigações financeiras futuras desvinculadas da capacidade orçamentária do ente", fundamentou.
A decisão definiu a modulação dos efeitos para garantir segurança jurídica, preservando os valores já recebidos de boa-fé e as aposentadorias concedidas até a publicação do acórdão. Para os servidores estabilizados em atividade, os efeitos passam a valer a partir da publicação, vedando novos reenquadramentos e novos reajustes automáticos indexados ao indicador federal, mantida a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a exigência do certame público representa a concretização dos princípios republicanos. "A exigência constitucional do concurso público não constitui mera formalidade procedimental, ao revés, representa, em sua essência, a concretização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, assegurando que o acesso aos cargos e empregos públicos se dê por critérios objetivos de mérito, e não por favoritismos ou conveniências políticas", pontuou o relator.
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